Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento
nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências
Art. 13. São criadas, na 13ª Região da Justiça do Trabalho,
as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim
distribuídas:
b) no Estado do Rio Grande
do Norte:
I - na Cidade de Natal, 2
(duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4
(quatro) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II - na Cidade de Açu, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois)
cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na Cidade de Caicó,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária,
e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV - na Cidade de Ceará
Mirim, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária,
e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V - na Cidade de Currais
Novos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e
1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI - na Cidade de Mossoró,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária,
e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.4;
VII - na Cidade de Nova
Cruz, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária,
e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na Cidade de Pau
dos Ferros, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a
representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de
Junta DAS-101.5.
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